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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dilma dá aos diabéticos um direito que eles já tinham, mas que seu governo não respeitava… Querem a prova?


Caminhar numa certa contramão da metafísica influente não é necessariamente gostoso, mas também não é especialmente ruim. De todo modo, juro que não o faço por maneirismo. Sempre me interesso pelos fatos. Daqui a pouco, nós veremos na televisão Dona Dilma Primeira anunciar remédios gratuitos para diabéticos e hipertensos. Cercada de ministros, dirá que a medida faz parte de seu plano de erradicação da miséria. Nos sites e jornais, dirão que ela cumpre uma de suas promessas de campanha.

Vejam bem… Eu não ligo que estatizem também o diabetes, a hipertensão, a seborréia, a impotência, a unha encravada e a espinhela caída. Cá com os meus botões, preferiria que as pessoas cuidassem de si mesmas com o seu próprio dinheiro — se dinheiro tivessem, né? OK. O modelo prefere cidadãos com menos dinheiro e mais assistência. É um sistema que, em escala macro, gera uma sociedade mais pobre e com mais pobres atendidos pelo Estado sinhozinho. Se o povo gosta, quem sou eu para dizer que não? Ponto parágrafo.

O que é fascinante — e certamente você lerá isso aqui em primeira mão —  é que a lei da distribuição gratuita de remédios para diabetes existe desde 2006. Tio Rei sempre prova o que diz com a letra do texto legal. Leiam.

LEI Nº 11.347 -  DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 28/9/2006
Mensagem de veto
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLI
CA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o  O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o  A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o  É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o  (VETADO)
Art. 3o  É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o  (VETADO)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília,  27  de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Sancionada pelo próprio Lula, a lei nunca foi devidamente aplicada, e os remédios para diabetes entraram naquela história de “Farmácia Popular”, que nunca deu muito certo. Então se fazia uma cobrança pelo remédio que era, vejam só!, ilegal!

Muito bem! Aplausos a Dona Dilma Primeira, que dá aos doentes de diabetes um direito que eles já tinham e que era desrespeitado pelo governo de que ela era a grande comandante. Fatos são fatos.

Ah, sim: este é um furo jornalístico, viu, gente? Um furo dado pela disposição e memória de quem escreve, com a ajuda do Google, que fornece a íntegra da lei. O Google está ao alcance de todos, já a disposição e a memória…

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