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quarta-feira, 24 de março de 2010

Liminar muda regras de menção a velocidades em publicidade de banda larga


A ação foi movida pelo IDEC (Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor), e a parte da notícia que me chamou mais atenção foi o trecho que trata do direito do consumidor pular fora, sem se preocupar com cláusulas de fidelidade, caso a velocidade não corresponda ao contratado: “estabelece que os consumidores têm a possibilidade de cancelar os contratos assinados com as operadoras – ainda que sob acordos de fidelidade e sem multa – caso a velocidade do serviço tenha ficado abaixo daquela que foi anunciada pela operadora no momento da aquisição do serviço.” Mas vale lembrar que a decisão é liminar.
Trecho do IDG Now:
Uma liminar concedida pela Justiça Federal determina que a Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste) informem em todas as suas respectivas peças publicitárias que a “velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
Assim, as companhias têm 30 dias de prazo para ajustar suas campanhas publicitárias a essa norma. Se não o fizerem, podem ter a venda de seus serviços suspensa, além de terem de arcar com uma multa diária de cinco mil reais.    (via idgnow.uol.com.br)

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